Proibí­dos voos comerciais de paraglieder e paramotor no Morro do Farol

31 de janeiro de 2015

Placas indicativas alertam a proibição dos voos  

 

Por Guile Rocha

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Quem visitou o Morro do Farol recentemente, percebeu uma placa que projeta mudança cultural em relação a uma atração – que era opção turí­stica para algumas pessoas e (pelo que indica a lei) também uma atividade irregular. A placa indica que voos de Paraglider e demais esportes semelhantes não podem ser comercializados no Morro do Farol, algo que vinha acontecendo a anos no local.

Trata-se de uma resolução acatada pela Procuradoria do municí­pio de Torres – após ser ré de Ação Civil Pública do Ministério Público – para ficar em conformidade com a Lei número 7565/86 do Código Brasileiro de Aeronáutica. A lei indica que os voos duplos em asa delta, paraglider (também alcunhado de parapente) e paramotor com fins lucrativos são proibidos pelo artigo 177 a 179 da supracitada lei, que fixa que o serviço aéreo privado recreativo ou esportivo só pode ser realizado sem remuneração. Uma multa será estipulada para quem descumprir a sentença, deferida no Tribunal de Justiça do RS

 

Analisando a ação do MP

 

Com base na Lei 7565/86 do Código Brasileiro da Aeronáutica, o Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o municí­pio de Torres e Claúdio Lippert de Mattos, pessoa que comercializava os voos de paramotor e parapente (por R$ 150 e R$ 100 respectivamente). No despacho da ação   (processo 072-114.0000106-0 do Tribunal de Justiça do RS), diz-se que os voos eram realizados "com passageiros não habilitados, gerando risco í  vida e integridade fí­sica destes e de quem frequenta a orla marí­tima".

O texto aponta que está claro que ocorre a prática de proibido voo comercial no Morro do Farol. Cita ainda matéria que veiculou no Programa Fantástico, da Rede by browseonline">Globo, acerca dos perigos mortais que a falta de fiscalização – sobre a atividade de asa delta, paraglider e similares – gera sobre as pessoas que a praticam. "Na matéria, inclusive é demonstrada fraude apresentada pelas escolas na realização de contratos de alunos de um único voo, com o objetivo claro de burlar a lei federal".

Segundo aponta o despacho da ação, pode-se afirmar que as normas existentes na aviação civil são voltadas "para a proteção dos agentes regulados e terceiros, visando assim impedir que as aeronaves comerciais, da aviação geral, ou de particulares sejam afetadas pelas atividades de voo livre. O objetivo das restriçíµes (contra paraglider e similares) seria, portanto, a proteção do espaço aéreo".

 

Entre ANAC e DECEA e DAC

 

O texto engloba a posição da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) quanto a fiscalização das modalidades de voo livre praticadas no Morro do Farol. Segundo aponta a ANAC, "a atividade de voo livre (asas delta e parapentes), em veí­culos ultraleves não propulsados, consiste em uma prática desportiva não convencional", e que "os praticantes de voo livre não necessitam possuir nenhum tipo de certificado de habilitação ou perí­cia médica emitidos pela ANAC".

Entretanto, segundo aponta o despacho da ação, a regulação e fiscalização das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo não estão dentre as competências da ANAC, mas do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, DECEA, órgão subordinado ao Comando da Aeronáutica. E o DECEA afirma (em sua lei 11182/2005, Art. 8) que "Cabe í  ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do Paí­s, competindo-lhe (…) regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos".

Já a Regulamento Brasileiro de Homologaçí¤o Aeronáutica – através do RBHA 103-A e RBHA 104, emitidos pelo Departamento de Aviação Civil (DAC) – classifica esses veí­culos como experimentais, e que "sua prática ocorre por conta e risco próprios de seus ocupantes".

 


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